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Regulamento Interno de Funcionamento da CRECHE

(Anexo ao Regulamento Interno da Associação Boa Hora)

Setembro

2017 /2018

Urb. Boa Hora   3840-254 Gafanha da Boa Hora      *      Direcção Geral Acção Social Reg. Nº 27/97.

Telefone 234 790300   *   Fax 234 790309   *   Contribuinte nº 503897531

Apoio à Infância e Terceira Idade

CAPÍTULO I

ENQUADRAMENTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETIVOS
ARTIGO 1º – ENQUADRAMENTO
  1. A Associação Boa Hora é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), sem fins lucrativos. A Instituição encontra-se registada desde 10/10/1996 no Livro das Associações de Solidariedade Social sob o número 27/97, nas folhas 184 como Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, com sede na Rua do Cemitério nº 50, 3840 – 254, Gafanha da Boa Hora.
ARTIGO 2º – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A Associação Boa Hora, com acordo de cooperação para a resposta social de Creche celebrado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, em 15 de novembro de 2005.

  1. O presente Regulamento Interno reporta-se ao funcionamento da Resposta Social de CRECHE, que a Instituição, tem como principais objetivos:
  2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das presentes normas de funcionamento;
  3. Promover o respeito pelos direitos e deveres, quer da Instituição, quer dos clientes e/ou Pais ou Encarregados de Educação;
  4. Fomentar a participação activa dos clientes e/ou Pais ou Encarregados de Educação e restantes partes interessadas na gestão da Instituição.
ARTIGO 3º – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
  1. O presente Regulamento Interno, uma vez que tem como finalidade reger o funcionamento da Resposta Social de CRECHE, baseia-se nos príncipios legislativos em vigor, dos quais passamos a elencar os de maior relevância:
    1. Portaria nº 262/2011 de 31 de Agosto;
    1. Portaria nº 196- A/2015 de 1 julho;
    1. Decreto –lei nº 120/2015 de 30 de junho;
    1. Decreto –lei nº 172 – A/2014 de 14 de novembro;
    1. Decreto-lei nº 119/83 de 25 de fevereiro;
    1. Decreto-lei nº 33/2014 de 4 de março;
    1. Decreto-lei nº 54/2007 de 14 de março.
    1. Manual da Qualidade da Creche.
ARTIGO 4º – OBJETIVOS DA RESPOSTA SOCIAL
  1. A Resposta Social de CRECHE, desenvolvida em equipamento de natureza sócio-educativa, destina-se a acolher crianças dos 4 (quatro) aos 36 (trinta e seis) meses de idade, durante o período diário correspondente ao impedimento dos Pais ou Encarregado de Educação, e tem como principais objetivos:
  2. Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
  3. Proporcionar o bem-estar e o desenvolvimento integral do cliente, num clima de segurança afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento individualizado, cooperando estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo do/a cliente;
  4. Prevenir e compensar défices socioculturais do agregado familiar;
  5. Colaborar de forma eficaz no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, assegurando o encaminhamento adequado.
  6. Promover a articulação com outros serviços na Comunidade.

CAPÍTULO II

CANDIDATURA, ADMISSÃO E ACOLHIMENTO DOS CLIENTES
ARTIGO 5º – ATENDIMENTO AO CANDIDATO A CLIENTE
  1. Os Serviços Administrativos são responsáveis pelo atendimento ao candidato a cliente e Pais ou Encarregados de Educação, dentro do seu horário de funcionamento, e assegurando as devidas condições de privacidade, confidencialidade e conforto.
  2. No primeiro contato são disponibilizadas informações e esclarecidas dúvidas sobre a Resposta Social de CRECHE e o seu funcionamento, nomeadamente, sobre o presente Regulamento Interno; forma de cálculo da mensalidade/comparticipação familiar; critérios de admissão e priorização das candidaturas; existência e gestão da lista de candidatos; horários de atendimento e funcionamento; serviços/atividades disponíveis e respetivo preçário; valor da admissão e renovação de matrícula; abrangência do seguro disponibilizado pelo estabelecimento e a documentação a apresentar para formalizar a candidatura.
  3. Se os Pais ou Encarregados de Educação o desejarem, será efetuada uma visita às instalações da Resposta Social, sem perturbar o normal funcionamento da mesma.
ARTIGO 6º – CANDIDATURA
  1. A candidatura poderá ser efetuada ao longo de todo o ano letivo (o período correspondente de 01 de Setembro a 31 de Julho) nos Serviços Administrativos da Instituição, dentro do horário de funcionamento dos mesmos.
  2. Para formalizar o processo de candidatura, é necessário o preenchimento da Ficha de Candidatura, onde devem constar as informações necessárias à sua avaliação. É igualmente necessária a entrega dos seguintes documentos:
    1. Fotocópia do Cartão de Cidadão/Assento de Nascimento/Autorização de Residência do Candidato;
    1. Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão dos pais ou quem tenha o exercício das responsabilidades parentais; 
    1. Comprovativo da morada na área da Instituição por parte dos Pais e/ou Encarregado de Educação;
    1. Declaração de IRS e Nota de liquidação do agregado familiar;
    1. Comprovativo das despesas do agregado familiar;
    1. Fotocópia de BI/CC e contatos telefónicos das pessoas com autorização expressa pelo Encarregado de Educação para levar o cliente da Instituição;
  3. Em situações especiais pode ser solicitada a certidão da sentença judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela / curatela.
  4. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação de candidatura e respetivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o processo de obtenção de dados em falta.
  5. A candidatura só será válida mediante a entrega de toda a documentação necessária. A mesma deverá ser entregue num período máximo de 10 (dez) dias úteis após o preenchimento da Ficha de Candidatura. Caso não se verifique a entrega da documentação no prazo estipulado, a candidatura será anulada.
  6. Após a entrega da Ficha de Candidatura e respectiva documentação, será entregue aos Pais ou Encarregados de Educação um comprovativo devidamente assinado e datado em como foi rececionada a mesma.
ARTIGO 7º – SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
  1. Após a formalização da candidatura, esta será analisada pela Coordenadora Pedagógica em conjunto com a Diretora Técnica, procedem à avaliação da mesma, e elabora um parecer técnico, que é apresentado à Direção da Instituição, a quem compete a decisão de admissão do candidato a cliente.
  2. A Resposta Social de CRECHE tem como critério de admissão, a idade compreendida entre os 4 (quatro) e os 36 (trinta e seis) meses.
  3. Os critérios de priorização, por ordem decrescente de importância são:
CRITÉRIO PONTUAÇÃO
Crianças pertencentes a famílias em situação de risco/ ou encaminhadas pelos serviços da Segurança Social 20%
Ausência ou indisponibilidade dos Pais ou Encarregados de Educação em assegurar aos filhos os cuidados necessários ao seu bem-estar 20%
Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas 10%
Crianças com irmãos a frequentarem o estabelecimento 15%
Filhos de colaboradores da Instituição 15%
Residência na área da Instituição 10%
Atividade profissional de um dos pais na área da Instituição 10%
  • As candidaturas são apenas válidas para o ano letivo em que foram realizadas, pelo que, no início de cada ano lectivo os Pais ou Encarregado de Educação deverão proceder à sua renovação.
ARTIGO 8º – LISTA DE ESPERA
  1. Caso não seja possível a admissão imediata do candidato a cliente, devido à inexistência de vaga, este fica inscrito na lista de candidatos à Resposta Social de CRECHE, de acordo com a pontuação que obteve nos critérios de priorização.
  2. Verificando-se a mesma pontuação nos critérios de priorização, será considerado como critério de desempate no posicionamento, a data de candidatura (a antiguidade da mesma).
  3. A lista de candidatos é atualizada trimestralmente e aquando da entrada ou retirada de um novo candidato a cliente.
  4. Após a seleção do candidato, os Pais ou Encarregados de Educação serão informados no prazo de 10 (dez) dias úteis, presencialmente ou telefonicamente, para proceder à formalização da admissão.
  5. Quando se trate da admissão de crianças com deficiência, deve ser previamente garantida a colaboração com equipas locais de intervenção precoce na infância.  
ARTIGO 9º – ADMISSÃO E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
  1. As admissões serão efetuadas ao longo de todo o ano letivo, nos Serviços Administrativos da Instituição, dentro do horário de funcionamento dos mesmos.
  2. As renovações de matrícula serão efetuadas no período compreendido entre 11 de Junho a 14 de Julho, nos Serviços Administrativos da Instituição, dentro do horário de funcionamento dos mesmos.
  3. Para formalizar a admissão ou renovação, é necessário o preenchimento da Ficha de Admissão/Renovação, bem como a entrega da seguinte documentação:
    1. Relativa ao cliente:
      1. Fotocópia do Cartão Cidadão / Assento de Nascimento/Autorização de Residência,
      1. Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
      1. Fotocópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social (NISS);
      1. Fotocópia do Cartão de Beneficiário do Sistema Nacional de Saúde ou outro subsistema que pertença;
      1. Fotocópia do Boletim de Vacinas que integram o plano obrigatório de vacinação;
      1. Declaração médica em caso de patologias que determinem a necessidades de cuidados especiais, como por exemplo referencia a alergias ou intolerâncias;
      1. Fotocópias de BI/CC das pessoas com autorização expressa pelo Encarregado de Educação para buscar e/ou levar o cliente da Instituição e respetivos contatos telefónicos.
    1. Relativa ao agregado familiar:
      1. Comprovativo dos rendimentos (últimos três recibos de vencimento);
      1. Comprovativo do subsídio de desemprego ou rendimento social de inserção (caso se verifique);
      1. Comprovativo das despesas de habitação (recibo da renda ou comprovativo do banco respeitante à prestação bancária, para aquisição de casa própria);
      1. Declarção de IRS e nota de liquidação.
    1. Relativa ao Encarregado de Educação:
      1. Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Autorização de Residência;
      1. Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
      1. Documento comprovativo da regulação da tutela ou do poder paternal (caso se verifique).
  4. A admissão ou renovação só será válida mediante a entrega de toda a documentação necessária. A mesma deverá ser entregue num período máximo de 10 (dez) dias úteis após início do processo de admissão. Caso não se verifique a entrega da documentação no prazo estipulado, a admissão ou renovação será anulada.
  5. No processo de admissão ou de renovação procede-se a uma avaliação das necessidades e expetativas e interesses do cliente, nomeadamente, do seu desenvolvimento, das suas necessidades educativas, sociais (p.e.: relacionamento interpessoal) e dos seus interesses (p.e.: atividades lúdicas, alimentação, rotinas) assegurando, sempre que necessário, a articulação com o(s) significativo(s), com colaboradores internos e/ou externos à Resposta Social de CRECHE, e a participação e respeito pela vontade do cliente e/ou Pais ou Encarregados de Educação nesta avaliação.
  6. A Associação solicitará por escrito autorizações ao Encarregados de Educação no ato da admissão e renovação da inscrição para:
    1. Administração medicamentosa e dosagem;
    1. Captura de imagens e uso das mesmas nos interfaces da Instituição (redes sociais, boletins informativos);
    1. Autorização da entrega da criança a menor, assumindo todas as responsabilidades;
    1. À não entrega de documentação financeira será aplicada a mensalidade máxima.
ARTIGO 10º – CÁLCULO DA MENSALIDADE/COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
  1. A mensalidade/comparticipação familiar é calculada com base na legislação em vigor, especificamente, a Circular de Orientação Normativa nº4 de 23/12/2014 da Direção-Geral da Ação Social, que estipula como forma de cálculo:
RC = RFA/12 – D / N N RC= Rendimento mensal per capita RFA= Rendimento do agregado familiar (anual) D= Despesas mensais fixas N= Número de elementos do agregado familiar.
  • Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade, ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.
  • Considera-se como rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, o doudécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, pelo agregado familiar. O documento de base para o cálculo do rendimento deverá ser a Declaração de I.R.S.; Segundo a Portaria nº 196 – A/2015, no seu Anexo “Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização e equipamentos sociais”, no seu ponto 4.2 “Para apuramento do montante do rendimento do agregado familiar consideram-se os rendimentos anuais ou anualizados”. Caso o agregado familiar não preencha a Declaração de I.R.S. ou alegue uma alteração significativa na sua condição face à Declaração de I.R.S. do ano transacto, deverá comprovar esta situação, e entregar comprovativo dos rendimentos considerando os últimos 3 (três) meses.
  • Para o cálculo da mensalidade serão considerados os seguintes rendimentos:
    • Trabalho Dependente;
    • Trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais;
    • Pensões;
    • Prestações Sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
    • Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura);
    • Prediais;
    • Capitais;
    • Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).   
  • Consideram-se como despesas mensais fixas do agregado familiar, deduzidas no rendimento mensal ilíquido até ao montante máximo equivalente ao valor da Retribuição Mínima Mensal em vigor, as seguintes, desde que devidamente comprovadas:
    • O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente, do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
    • O valor da renda de casa ou prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;
    • Os encargos médios mensais com transportes públicos;
    • Despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.
  • De acordo com a Circular de Orientação Normativa nº4 de 23/12/2014 da Direção-Geral da Ação Social, a mensalidade/comparticipação familiar na Resposta Social de CRECHE é calculada com base nos seguintes escalões de rendimento mensal per capita, indexados ao valor da Retribuição Mínima Mensal (RMM), aos quais se aplica uma percentagem sobre o rendimento mensal per capita do agregado familiar:
1º ESCALÃO Até 30% da RMM 2º ESCALÃO De 30% a 50% da RMM 3º ESCALÃO De 50% a 70% da RMM 4º ESCALÃO De 70% a 100% da RMM 5º ESCALÃO De 100% a 150% da RMM 6º ESCALÃO Mais de 150% da RMM
15% 22,5% 27,5% 30% 32,5% 35%
  • A mensalidade/comparticipação familiar é atribuída pela Direção da Instituição, tendo como limite máximo o custo médio real por cliente da Resposta Social de CRECHE, calculado com base no ano transacto.
  • Sempre que o cliente e/ou pessoa próxima não apresentem os documentos necessários ou existam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos e de despesas, a Direção da Instituição, após a concretização das diligências que considerar necessárias e adequadas ao apuramento da situação, procede à atribuição da mensalidade/comparticipação familiar até ao valor igual à comparticipação máxima.
  • Os Pais ou Encarregado de Educação poderão solicitar a retificação/atualização da mensalidade/comparticipação familiar mediante o preenchimento de impresso próprio, com a devida explanação e documento (s) justificativo(s) do(s) motivo(s), ficando esta sujeita a deliberação por parte da Direção da Instituição.
  • A mensalidade/comparticipação familiar será objeto de revisão anual pela Direção da Instituição, pelo que, tal como referido anteriormente, aquando da renovação de matrícula, os Pais ou Encarregado de Educação deverão proceder à entrega de toda a documentação necessária, no período compreendido entre 11 de junho a 14 de julho de 2018.
  • As taxas de admissão e de renovação de matrícula em vigor estão afixados no placar da Resposta Social.
ARTIGO 11º – SERVIÇOS INCLUÍDOS NA MENSALIDADE/COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
  1. A mensalidade/comparticipação familiar inclui os seguintes serviços atividades:
    1. Fornecimento de alimentação (suplemento da manhã, almoço e lanche);
    1. Prestação de cuidados de higiene;
    1. Pequenos passeios/deslocações na Gafanha da Boa Hora, que não reportem custos acrescidos para a Instituição (mediante o preenchimento da devida autorização, em impresso próprio, a fornecer aos Pais ou Encarregado de Educação no início do ano letivo);
    1. Atividades lúdico-pedagógicas previstas no Projeto Pedagógico;
ARTIGO 12º – PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NA MENSALIDADE/COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
  1. A mensalidade/comparticipação familiar não inclui os seguintes produtos e serviços/atividades:
    1. Leite, biberão, fraldas, toalhetes, chupetas e mudas de roupa (pelo que deverão ser fornecidos pelos Pais ou Encarregado de Educação sempre que necessário ou requerido, de modo a não interferir com a qualidade da prestação de serviços);
    1. Passeios e/ou atividades lúdico-pedagógicas que reportem custos acrescidos para a Instituição, as quais só poderão ser realizadas pelo/a cliente mediante o preenchimento, da devida autorização, pelos Pais ou Encarregado de Educação e pagamento antecipado da mesma.
ARTIGO 13º – SEGURO
  1. Para cada cliente a Instituição tem um seguro de Acidentes Pessoais com validade de um ano, revalidado por igual período.
  2. O seguro de Acidentes Pessoais é pago no ato da admissão ou renovação da matrícula, sendo o valor do mesmo afixado no placar da Resposta Social.
ARTIGO 14º – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  1. Após a formalização do processo de admissão ou renovação de matrícula, é acordada com os Pais ou Encarregado
  2. de Educação a data de início da prestação de serviços (no caso das admissões), em que é celebrado um Contrato de Prestação de Serviços entre a Instituição e os Pais ou Encarregado de Educação, elaborado por escrito, em duplicado, reciprocamente aceite e assinado por todos os Outorgantes, definindo os termos e condições relativas à prestação de serviços.
  3. O presente Regulamento Interno integra e é anexado ao Contrato de Prestação de Serviços, ato que pressupõe o conhecimento e aceitação, por parte dos Pais ou Encarregado de Educação, das presentes regras de funcionamento.
  4. Poderão ser efetuadas alterações ao Contrato de Prestação de Serviços, mediante elaboração de uma adenda ao contrato existente, sujeita à aprovação de todos os Outorgantes.
  5. O Contrato de Prestação de Serviços pode ser suspenso e/ou rescindido nas seguintes situações:
    1. Com justa causa, por um dos Outorgantes, sempre que ocorrerem circunstâncias, que pela sua natureza, inviabilizem a subsistência do mesmo, designadamente em caso de incumprimento de qualquer obrigação consignada no presente Regulamento Interno ou nas cláusulas contratuais vigentes, se após interpelação para corrigir o incumprimento, o mesmo não se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da mesma;
    1. Sempre que se verifique a inadequação dos serviços às necessidades, a insatisfação ou a inadaptação do/a cliente ao funcionamento da Resposta Social de CRECHE, a Instituição procede a uma avaliação da situação com os Pais e Encarregado de Educação, procurando ultrapassar as dificuldades evidenciadas. Consoante o resultado dessa avaliação, e dependendo do grau de incompatibilidade entre as diferentes partes, a Instituição, mediante deliberação da Direção, procede à suspensão (nos casos de situações menos gravosas) ou rescisão do Contrato de Prestação de Serviços (caso a situação se mantenha ou o seu grau de gravidade o justifique), comunicada por carta registada, válida 5 (cinco) dias úteis após a data da receção.
    1. Os Pais ou Encarregados de Educação poderão proceder à rescisão sempre que considere que o processo contratual vigente não satisfaz as necessidades do/a cliente ou das suas necessidades, ou por motivos decorrentes de alterações pessoais e/ou contextuais, como o desemprego ou mudança de residência. Esta só será válida 10 (dez) dias após preenchimento de impresso próprio, a solicitar à Direção da Instituição a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços, com devida explanação do(s) motivo(s).
ARTIGO 15º – PROGRAMA DE ACOLHIMENTO
  1. Na data de início da prestação de serviços terá início o Programa de Acolhimento, que, sob a tutela da coordenadora
  2. Pedagógica, e com a participação da Auxiliar de Ação Educativa (da sala em que o/a cliente vai ser integrado/a) na sua concepção, visa promover um processo de integração e adaptação eficiente na Resposta Social de CRECHE.
  3. Após 30 (trinta) dias, será efetuada uma avaliação ao Programa de Acolhimento, assegurando-se a participação dos Pais ou Encarregado de Educação na mesma. Desta avaliação resulta a elaboração do Relatório do Programa de Acolhimento.
  4. Se durante o Programa de Acolhimento se verificar que o/a cliente não se integra ou adapta ao funcionamento da Resposta Social de CRECHE, proceder-se-à à identificação dos indicadores que conduzem à sua inadaptação e à definição e implementação de estratégias para estes serem superados. Se após estas medidas, a inadaptação persistir, é dada a possibilidade aos Pais ou Encarregado de Educação de rescindir o Contrato de Prestação de Serviços.
ARTIGO 16º – PROCESSO INDIVIDUAL DO CLIENTE
  1. Após a admissão é atribuído a cada cliente um número de cliente, singular e intransmissível, que corresponde à numeração do seu Processo Individual de Cliente (PIC). Este processo divide-se em dois componentes, nomedamente:
    1. Processo Individual de Cliente – vertente Administrativa, arquivado nos Serviços Administrativos, responsáveis pela sua atualização, constituído pelos seguintes impressos:
      1. Ficha de Candidatura e respetiva documentação necessária no ato da candidatura;
      1. Ficha de Admissão/Renovação e respetiva documentação necessária no ato da admissão ou renovação da matrícula;
      1. Contrato de Prestação de Serviços;
      1. Outros impressos que, no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade, se revelem necessários.
    1. Processo Individual de Cliente – vertente Pedagógica, arquivado no Gabinete de Coordenação, acessível à Educadora, responsável pela sua actualização, constituído pelos seguintes impressos:
      1. Entrevista de Avaliação Diagnóstica e documentação pertinente (p.e.: informação médica, documento comprovativo da regulação do poder paternal);
      1. Programa e Relatório de Acolhimento do Cliente;
      1. Perfis de Desenvolvimento;
      1. Planos Individuais;
      1. Monitorização e avaliação dos Planos Individuais;
      1. Registos da assiduidade, da prestação dos serviços e participação nas atividades;
      1. Outros impressos que, no âmbito do Sistema de Gestão de Qualidade, se revelem necessários.
  2. Os Pais ou Encarregado de Educação podem solicitar o acesso ao Processo Individual de Cliente, sem nunca pôr em causa a confidencialidade e o sigilo das informações nele contidas (acesso sujeito a autorização do cliente e desde que se revele absolutamente imprescindível).
ARTIGO 17º – PLANO INDIVIDUAL
  1. Da avaliação das necessidades e expetativas do cliente, do relatório do Programa de Acolhimento, e de outros dados de observação e/ou registos, relatórios de avaliação ou informações relevantes (internas ou externas à Instituição), procede-se à elaboração do Plano Individual (PI), que visa organizar, operacionalizar e integrar todas as estratégias delineadas para responder às necessidades, expetativas d/ao cliente, numa visão holística do mesmo. Tem como principais objetivos:
    1. A aquisição de competências que o/a cliente ainda não adquiriu, considerando a sua faixa etária;
    1. A manutenção das competências já adquiridas.
  2. O Plano Individual é elaborado, implementado e posteriormente avaliado e revisto (trimestralmente e sempre que se justifique) com a colaboração de todos os intervenientes necessários, especificamente, os colaboradores (internos ou externos à Instituição) e Pais ou Encarregado de Educação.
  3. Todos os intervenientes na elaboração do Plano Individual (os colaboradores, internos ou externos à Instituição, e os Pais ou Encarregado de Educação) devem assinar o mesmo, para proceder à sua validação. Sempre que não se verifique a sua assinatura 10 (dez) dias após a elaboração do Plano Individual, por motivos não imputáveis à Instituição, considera-se que este se encontra automaticamente validado.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DA RESPOSTA SOCIAL
ARTIGO 18º – INSTALAÇÕES
  1. A Resposta Social de CRECHE desenvolve-se em equipamento, partilhado pela Resposta Social de CATL, CENTRO DE DIA E SAD. O equipamento situa-se na Rua do Cemitério nº 50, Gafanha da Boa Hora, e é constituído pelas seguintes instalações, passiveis de serem frequentadas pelos clientes e significativo(s), com supervisão dos colaboradores:
    1. Área de receção
    1. Gabinete de Direção Técnica; Serviços Administrativos; Gabinete de Direção
    1. Gabinete de Enfermagem/Médico;
    1. Refeitório;
    1. Salas pedagógicas, nomeadamente:
      1. Sala I, destinada a clientes com idades compreendidas até a aquisição da marcha;
      1. Sala II, destinada a clientes com idades compreendidas entre os 12 (doze) e os 36 (trinta e seis meses) meses, atingidos até 31 de Dezembro;
    1. Instalações Sanitárias reservadas aos clientes.
    1. Copa de Leites
    1. Sala de Isolamento
    1. Sala de desinfestação 
  2. A Resposta Social possui, ainda, divisões/instalações reservadas apenas à utilização dos colaboradores ou elementos dos orgãos de gestão e interditas aos clientes, nomeadamente:
    1. Sala da Direção;
    1. Cozinha;
    1. Lavandaria;
    1. Instalações Sanitárias reservadas aos colaboradores;
    1. Arrumos/dispensas/salas das máquinas.
ARTIGO 19º – COLABORADORES DA RESPOSTA SOCIAL
  1. O quadro de colaboradores afetos à Resposta Social de CRECHE encontra-se afixado no placar informativo da Resposta Social, bem como o seu horário de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.
  2. A gestão da Resposta Social de CRECHE compete à Coordenadora Pedagógica da Resposta Social da Infância, cujo nome, formação e horário de trabalho se encontra afixado no placar informativo da Resposta Social, de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO 20º – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
  1. A Resposta Social de CRECHE funciona nos dias úteis, das 07h30 às 18h30, durante o ano letivo (o período correspondente de 04 de Setembro a 31 de Agosto, encerando para desinfestação, por um período no mês de Agosto, sendo o mesmo período afixado, até 15 Abril, previamente no placard da Resposta Social.
  2. Para os clientes cujo os pais (pai e mãe) / encarregados de educação se encontrem a trabalhar durante o mês de Agosto, a mensalidade terá um acréscimo de 20% e será cobrada 50% no ato da inscrição que decorrerá durante o mês de abril mediante circular interna e apresentação do plano e /ou declaração da entidade patronal que comprovem a necessidade do serviço.
  3. A inscrição só é validada mediante a entrega do destacável da circular e o pagamento de 50% da mensalidade. 
  4. Se por algum motivo a inscrição for feita e a criança não comparecer o valor não será reembolsado.
  5. A Resposta Social de CRECHE encontra-se encerrada aos fins-de-semana; feriados obrigatórios; feriado municipal; terça-feira de Carnaval; sexta-feira santa; segunda-feira de Páscoa; outras datas por deliberação da Direção; ao longo do ano e/ou quando existir recomendação dos Serviços Oficiais; e no caso de surto de doença infecto-contagiosa.
  6. As refeições processam-se segundo o seguinte horário (salvo motivos de força maior):
    1. Suplemento da manhã: 09h00 – 09h30;
    1. Almoço: das 11h00-12h00;
    1. Lanche: das 15h00-15h45
    1. Reforço da tarde: das 17h00-17h15
  7. Os Serviços Administrativos da Instituição funcionam em dias úteis, das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h30 (de 01 a 10 de cada mês, a partir do dia 11 das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h30).
  8. O horário de atendimento da Coordenadora Pedagógica, é das 17h00 às 18h00, todas as segundas-feiras.
ARTIGO 21º – ALIMENTAÇÃO
  1. A alimentação fornecida pela Instituição é elaborada sob orientação do Serviço de Enfermagem/Nutrição do Centro de Saúde de Vagos, e as ementas encontram-se afixadas no placar informativo da Resposta Social.
  2. Caso o/a cliente pretenda, por opção própria, consumir outro tipo de alimentos que não os fornecidos pela Instituição, deverá providenciar o seu fornecimento, não havendo lugar a qualquer tipo de reembolso ou desconto na mensalidade/comparticipação familiar atribuída.                                                                      
  3. Sempre que o/a cliente apresentar necessidades dietéticas especiais, justificadas, obrigatoriamente, mediante declaração médica, a Instituição compromete-se a respeitar as mesmas aquando do fornecimento da alimentação.
ARTIGO 22º – CUIDADOS DE HIGIENE E SAÚDE
  1. Se o cliente pretender, por opção própria, usufruir de outros produtos que não os disponibilizados pela Instituição, deverá providenciar o seu fornecimento, não havendo lugar a qualquer tipo de reembolso ou redução na mensalidade/comparticipação familiar.
  2. Na Resposta Social de CRECHE não é permitida a frequência de clientes que apresentem os seguintes sintomas: doença, febre, diarreia, vómitos, até ao total desaparecimento dos mesmos. Se estes sintomas se verificarem durante o horário de funcionamento da Resposta Social, será imediatamente contactado os Pais ou Encarregado de Educação, para que, como medida preventiva, o/a cliente seja retirado/a do equipamento no mais curto espaço de tempo mediante a disponibilidade da família. O/a cliente aguardará na sala de isolamento.
  3. Em caso de doença prolongada ou verificação ou suspeita de doença infecto-contagiosa o/a cliente só poderá retomar a frequência da Resposta Social de CRECHE mediante apresentação de declaração médica que comprove que pode frequentar este tipo de equipamento.
  4. Se se verificar que o/a cliente apresenta infestação de parasitas, será imediatamente contactado os Pais ou Encarregado de Educação, para que, como medida preventiva, o/a cliente deverá e só poderá regressar após o desaparecimento dos mesmos.
  5. Em caso de acidente ou doença súbita, o/a cliente será observado e assistido na Instituição, no Centro de Saúde, na Clínica ou Hospital mais próximo, sendo os Pais ou Encarregado de Educação imediatamente contactados.
  6. A administração medicamentosa quer em SOS, quer de utilização prolongada, durante o horário de funcionamento da Resposta Social, só será possível mediante o preenchimento de impresso próprio, de acordo com os requisitos do Sistema de Gestão de Qualidade.
ARTIGO 23º RECEÇÃO E ENTREGA DOS CLIENTES
  1. A receção dos clientes na Resposta Social de CRECHE deverá ocorrer, de preferência, até às 09h30. A receção após este horário deve ser comunicada e justificada com a antecedência, sempre que possível.
  2. No âmbito do Sistema de Gestão de Qualidade, a recepção dos clientes só será considerada válida mediante o registo, por parte do significativo, devidamente identificado e rubricado, da hora de entrada no equipamento, e da recepção do colaborador destacado para essa função. A Resposta Social de CRECHE não assume qualquer responsabilidade pela segurança dos clientes cujo significativo não cumpra este requisito (quer pelo não preenchimento, quer pela entrega noutro local ou a outro colaborador).
  3. No momento da recepção, o significativo deverá registar e transmitir as informações que considerar relevantes para a rotina do cliente.
  4. A identificação dos significativos autorizados a retirar o cliente da Resposta Social de CRECHE deverá ser efetuada, mediante preenchimento de impresso próprio, no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade, no momento da admissão ou renovação da matrícula, devendo acompanhar-se das fotocópias dos documentos de identificação dos mesmos.
  5. Excepcionalmente, poderão ser autorizados outros significativos, através das seguintes formas:
    1. Realização de uma chamada telefónica, em que o Encarregado de Educação transmite aos colaboradores da Resposta Social uma palavra-passe, que a pessoa autorizada deverá mencionar quando se dirigir à Resposta Social para retirar o cliente e mediante a apresentação do Cartão de Cidadão / Bilhete de Identidade;
    1. Preenchimento de uma autorização excecional, por parte do Encarregado de Educação, válida apenas para o dia em questão, com a nomeação do significativo, tal como surge no seu documento de identificação. Este deverá apresentar o seu documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Autorização de Residência) quando se dirigir à Resposta Social. Somente após se verificar a conformidade dos dados, o cliente ser-lhe-á entregue.
  6. No âmbito do Sistema de Gestão de Qualidade, a entrega do cliente só será considerada válida mediante o registo, por parte do significativo, devidamente identificado e rubricado, da hora de saída no equipamento, e da entrega por parte do colaborador destacado para essa função. A Resposta Social de CRECHE não assume qualquer responsabilidade pela segurança dos clientes cujo significativo não cumpra este requisito (quer pelo não preenchimento, quer pela entrega noutro local ou de outro colaborador).
  7. No momento da entrega do cliente, o colaborador deverá registar e transmitir ao(s) Pais/Encarregado de Educação/Pessoa Próxima as informações que considerar relevantes, considerando a rotina do cliente.
ARTIGO 24º PAGAMENTO DA MENSALIDADE/COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
  1. A mensalidade/comparticipação familiar deverá ser paga em numerário, cheque, por multibanco ou transferência bancária, nos Serviços Administrativos, do dia 1 (um) ao dia 10 (dez) do mês a que corresponde.
  2. Verificando-se ausências com duração inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, não haverá lugar a qualquer redução da mensalidade/comparticipação familiar.
  3. Haverá lugar a uma redução de 50% (cinquenta por cento), do período em falta, da mensalidade/comparticipação familiar quando se verificarem ausências com duração superior a 15 (quinze) dias consecutivos, mediante aviso prévio.
  4. Para efeitos do cálculo da mensalidade/comparticipação familiar, consideram-se ausências justificadas as seguintes situações, desde que devidamente justificadas: doença ou férias dos pais e/ou Encarregado de Educação (justificadas pela entidade patronal).
  5. Se se verificar um atraso no pagamento da mensalidade/comparticipação familiar até ao dia 15 do mês correspondente, sem haver justificação por parte do/a Encarregado/a de educação, terá como consequência o encaminhamento do processo, por parte dos Serviços Administrativos, a reunião de Direção, para se proceder à suspensão e/ou rescisão da prestação de serviços.
ARTIGO 25º – PROJETO PEDAGÓGICO
  1. Anualmente é elaborado, com a participação dos colaboradores da Instituição, dos clientes e significativo(s), um Projecto Pedagógico para a Resposta Social de CRECHE, considerando, nomeadamente:
    1. Necessidades educativas e sociais de cada cliente;
    1. Capacidade de desenvolvimento global de cada cliente;
    1. Interesses de cada cliente;
    1. Cultura, religião, nacionalidade e idade dos clientes.
  2. A Resposta Social de CRECHE compromete-se a:
    1. Reunir todas as condições para a prática das atividades previstas (p.e. transporte nos veículos da Instituição, com o acompanhamento e supervisão dos colaboradores da mesma);
    1. Informar o cliente e Pais ou Encarregados de Educação e todos os intervenientes das alterações nas atividades previstas no Projeto Pedagógico.
  3. A Resposta Social de CRECHE só assegura a participação do cliente nas atividades realizadas no exterior mediante o preenchimento e devolução em tempo útil, por parte do Encarregado de Educação, de impresso próprio, exigido no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.
  4. A avaliação e revisão do Projeto Pedagógico é realizada semestralmente, conforme referido ma Portaria nº 262/2011, designadamente no artigo 6º, ponto 3, com a colaboração de todos os intervenientes, nomeadamente, dos colaboradores (internos ou externos à Instituição) e do cliente e significativo(s).
ARTIGO 26º – DIREITOS E DEVERES DOS CLIENTES
  1. São direitos dos clientes e Pais/Encarregado de Educação:
    1. Usufruir dos serviços incluídos na mensalidade/comparticipação familiar;
    1. Participar nas atividades previstas no Projeto Pedagógico, considerando as suas necessidades e interesses;
    1. Constatar que a sua identidade, personalidade, intimidade, privacidade, hábitos de vida, necessidades, interesses, expetativas convicções religiosas, sociais e/ou políticas são consideradas com dignidade e respeitadas por todos os colaboradores e clientes da Instituição;
    1. Serem respeitados por todos os colaboradores e membros dos orgãos de gestão da Instituição;
    1. Serem respeitados pelos restantes clientes das Respostas Sociais disponibilizadas pela Instituição;
    1. Proceder, educadamente, a reclamações sobre a qualidade dos serviços prestados e/ou o registo de ocorrências junto Coordenadora Pedagógica da Resposta Social.
  2. São deveres dos clientes e Pais/Encarregado de Educação:
    1. Cumprir as regras de funcionamento descritas no presente Regulamento Interno;
    1. Cumprir todas as regras da Instituição relativas ao Sistema de Gestão da Qualidade;
    1. Não omitir informações relativas ao estado de saúde do cliente;
    1. No âmbito do cálculo da mensalidade/comparticipação familiar:
      1. Declarar com verdade e rigor os rendimentos auferidos e as despesas mensais fixas do agregado familiar, mediante a apresentação de documentação adequada e credivel, designadamente, de natureza fiscal;
      1. Informar a Instituição de qualquer alteração nos rendimentos e/ou despesas apresentadas;
    1. Proceder pontualmente ao pagamento da mensalidade/comparticipação familiar;
    1. Respeitar os colaboradores e membros dos orgãos de gestão da Instituição;
    1. Avisar com antecedência as suas ausências, especificamente:
      1. No mínimo, 1 (um) dia de antecedência quando se verifique uma ausência pontual, sempre que possível;
    1. Respeitar os colaboradores e membros dos orgãos de gestão da Instituição;
    1. Respeitar integralmente os restantes clientes das Respostas Sociais disponibilizadas pela Instituição;
    1. Colaborar na conservação das instalações, equipamentos e materiais utilizados na Instituição.
ARTIGO 27º – DIREITOS E DEVERES DA INSTITUIÇÃO
  1. São direitos da Instituição:
    1. Fazer cumprir as regras de funcionamento descritas no presente Regulamento Interno;
    1. Fazer cumprir todas as regras da Instituição relativas ao Sistema de Gestão da Qualidade;
    1. Mediante as ocorrências ou irregularidades que interfiram com o funcionamento da Resposta Social, quer considerando o presente Regulamento Interno, quer considerando o Manual dos Processos-Chave do Sistema de Gestão da Qualidade, proceder às seguintes ações, cuja decisão produz efeito no dia em que é conhecida pelo cliente e/ou significativo ou visitante:
      1. Advertência verbal;
      1. Repreensão registada;
      1. Expulsão da Resposta Social de CRECHE.
  2. São deveres da Instituição:
    1. Garantir a qualidade dos serviços prestados, através do cumprimento dos requisitos legais em vigor e da promoção da melhoria contínua dos mesmos;
    1. Disponibilizar um quadro de colaboradores com formação e qualificação necessária e adequada à execução das suas funções;
    1. Atualizar os Processos Individuais dos Clientes;
    1. Atualizar e informar o preço dos serviços extra e condições de prestação de serviços.
ARTIGO 28º – RECLAMAÇÕES
  1. De acordo com a legislação em vigor, a Resposta Social de CRECHE possui um Livro de Reclamações, sempre disponível que poderá ser solicitado, sempre que desejado, junto dos Serviços Administrativos da Instituição, no horário de funcionamento da Instituição.
  2. A Instituição tem definida uma metodologia para a recolha e tratamento das reclamações.

ARTIGO 29º – CONFIDENCIALIDADE

  1. Toda a informação constante no processo individual do cliente é confidencial, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Decreto-Lei nº 67/98 de 26 de Outubro).
  2. A Instituição Boa Hora garante ao cliente e Pais/Encarregados de Educação, respeito pela sua privacidade e confidencialidade, comprometendo-se que todo a informação prestada encontra-se protegida por sigilo profissional.
  3. A Instituição tem definidas regras para uma eficaz proteção/confidencialidade da informação dos clientes e Pais/Encarregados de Educação.
  4. Todos os colaboradores, para além de receberem formação específica em matéria da ética, estão abrangidos pelo sigilo profissional por intermédio de um termo de responsabilidade, punindo a Direção adequadamente aqueles que não cumpram com as regras definidas.
  5. Sempre que entrem novos colaboradores, estagiários e voluntários, este assunto é objecto de sensibilização (aquando o acolhimento) para garantir que todos estão conscientes das suas obrigações e responsabilidades, encontrando-se devidamente preparados para desempenhar eficazmente o seu papel na proteção adequada da informação com que interagem nas suas atividades diárias.
ARTIGO 30º – NEGLIGÊNCIA ABUSO E MAUS TRATOS
  1. A Instituição tem definido os modos de atuação – Manual de procedimentos em situação de violência, para situações de negligência e maus tratos (que podem ocorrer de colaboradores para com clientes e/ou Pais/Encarregados de Educação; de clientes e/ou Pais/Encarregados de Educação para com colaboradores e de Pais/Encarregados de Educação para com clientes).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 31 – INTEGRAÇÃO DE LACUNAS/CASOS OMISSOS
  1. Os casos omissos, duvidosos ou de caráter excecional, considerando o presente Regulamento Interno, serão resolvidos mediante deliberação da Direção da Instituição, tendo em conta a legislação em vigor.
ARTIGO 32º – ENTRADA EM VIGOR
  1. O presente Regulamento Interno entra em vigor a 04 de Setembro de 2017, revogando na sua totalidade até então em vigor.
  2. As disposições do presente Regulamento Interno entrarão em vigor no dia 04/09/2017.
  3. Após aprovação do presente Regulamento Interno, deverá ser distribuído um exemplar a todos os Pais ou Encarregados de Educação.
  4. Este Regulamento Interno será revisto sempre que se considere oportuno.
  5. Aprovado pela Direção e remetido ao Instituto de Segurança Social, IP/Centro Distrital de Aveiro.
ARTIGO 33º – APROVAÇÃO

Gafanha da Boa Hora, 04 de setembro de 2017